A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) introduziu mudanças estruturais no modelo de tributação sobre o consumo brasileiro. Entre as inovações tecnológicas e procedimentais mais relevantes está o Split Payment (recolhimento no ato do pagamento), desenhado para mitigar a inadimplência fiscal e a sonegação.
O que é o Split Payment?
Atualmente, no modelo tradicional (PIS/Cofins, ICMS e ISS), a empresa vende uma mercadoria ou presta um serviço, recebe o valor integral do cliente e, em data posterior estabelecida pelo calendário fiscal, apura e recolhe a guia tributária devida.
Com a implantação do Split Payment, o recolhimento ocorrerá de forma automática e fracionada no exato momento da liquidação financeira da operação:
- Ao consumidor/compradorRealiza o pagamento normalmente via arranjos de pagamento (PIX, cartão de crédito/débito, boleto ou transferência bancária).
- À instituição financeira/operadoraO sistema bancário, integrado ao comitê gestor e à Receita Federal, retém instantaneamente a parcela referente ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
- Ao vendedorÉ creditado apenas o montante líquido correspondente ao valor da venda, subtraída a fração tributária.
Impactos práticos para a gestão empresarial
- Fim do “capital de giro fiscal”: muitas empresas utilizavam a defasagem temporal entre a venda e o recolhimento dos tributos para financiar despesas operacionais correntes. Essa margem de manobra deixará de existir.
- Dependência de sistemas integrados: a emissão de notas fiscais eletrônicas e os dados bancários deverão operar sem inconsistências, sob risco de retenções indevidas ou bloqueios de saldo.
- Não cumulatividade plena: em contrapartida, a apropriação de créditos tributários sobre insumos adquiridos tende a ser mais célere, pois o imposto já estará efetivamente recolhido pelo fornecedor.
O papel da consultoria jurídica tributária preventivo-estratégica torna-se indispensável para reestruturar contratos de fornecimento, revisar prazos de pagamento e adequar o planejamento de fluxo de caixa à nova realidade digital.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica individual nem promessa de resultado.
