A incidência de juros sobre juros (anatocismo ou capitalização) é tema recorrente em litígios bancários envolvendo financiamentos de veículos, capital de giro e contratos de mútuo feneratício.
O que diz a jurisprudência dominante?
A matéria é orientada principalmente pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Súmula 539: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
- Súmula 541: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (capitalização com periodicidade inferior a anual).
Onde reside a irregularidade?
A capitalização torna-se irregular e passível de expurgo judicial quando:
- Ausência de cláusula expressa e claraO contrato não informa explicitamente as taxas mensais e anuais, ou omite a fórmula de cálculo adotada, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
- Capitalização diária não pactuadaCasos em que a instituição financeira realiza a cobrança com base em capitalização diária sem respaldo contratual claro, elevando substancialmente o montante total pago.
- Discrepância entre taxa nominal e efetiva cobradaSituações em que a taxa praticada nos demonstrativos de débito difere da taxa contratada em cláusula de Custo Efetivo Total (CET).
A realização de perícia contábil ou recálculo técnico contratual permite identificar e requerer judicialmente a restituição simples ou compensação dos valores cobrados indevidamente.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica individual nem promessa de resultado.
